Observações para os candidatos ao estágio

  1. Condições exigidas

    • 1.1 Eicenciandos ou mestrandos:
      • O estágio é destinado apenas a alunos a frequentar um curso de licenciatura ou de mestrado correspondente aos exercícios dos serviços de acolhimento pretendidos. Ao apresentar o requerimento, o aluno deve apresentar certidão de matrícula ou a fotocópia do cartão de estudante válido;
      • 1.1.2 Para ser admitido ao estágio, o aluno deve estar a frequentar um curso de licenciatura ou de mestrado. Não será aceite requerimento apresentado pelo aluno que venha a ser graduado nos próximos três meses;
      • 1.1.3 A duração de estágio varia de duas a seis semanas;
    • 1.2 Estudantes do ensino secundário complementar do 11.º ano ou superior: o estágio tem um limite de duração de 4 semanas e realiza-se, no máximo, em quatro serviços diferentes. Para o requerente com idade inferior a 16 anos, se o serviço o considere adequado, deve necessariamente apresentar opiniões bem fundamentadas, obtendo a concordância do subdirector da respectiva área e a autorização do Director dos Serviços de Saúde, antes da realização do estágio;
    • 1.3 Em princípio, cada aluno pode inscrever-se no estágio apenas uma vez, no entanto, o requerimento a segundo estágio será considerado conforme a situação concreta, sendo considerado com prioridade o requerimento dos alunos que nunca estagiaram nos Serviços de Saúde, podendo contudo o estagiário solicitar que o estágio decorra em diferentes serviços;
    • 1.4 Com vista a formar recursos humanos profissionais locais, o requerimento de residentes de Macau terá prioridade sobre os restantes.
  2. Forma de apresentação de requerimento e documentos exigidos

    • 2.1 O requerimento pode ser apresentado pessoalmente ou através da instituição que o requerente a estágio está a frequentar ou onde exerce funções;
    • 2.2 O requerimento de estágio tem de ser apresentado por escrito ao Director dos Serviços de Saúde. O requerimento de estágio, apresentado pessoalmente ou através da instituição que o aluno frequenta ou onde exerce funções, deve ser entregue juntamente com o currículo vitae do requerente;
    • 2.3 Deve o requerente de estágio indicar claramente o serviço que pretende para o realizar;
    • 2.4 A natureza do serviço de acolhimento indicado pelo estudante de licenciatura ou de mestrado requerente de estágio deve ser relacionada com a área do curso que frequenta;
    • 2.5 De uma forma geral, para tratamento dos procedimentos administrativos e do processo de autorização, o requerimento de estágio deve ser apresentado com antecedência de dois meses.
  3. Observações para os serviços de acolhimento de estagiários

    • 3.1 Não é autorizado estágio de alunos de ensino secundário nos serviços clínicos dos Serviços de Saúde, podendo apenas os mesmos estagiarem nos serviços de apoio, nomeadamente, Gabinete do Utente ou Divisão de Atendimento de Utentes;
    • 3.2 Depois de autorizado o requerimento, o estágio só tem início após a apresentação do original do certificado de seguro/apólice de seguro de acidentes de trabalho, contratado pelo estagiário, a fim de garantir a sua indemnização em caso de eventuais acidentes ou prejuízos ocorridos durante o período do estágio, devendo a área de cobertura do seguro incluir os casos de:
      (a) Morte ou incapacidade absoluta permanente devido a acidente durante a execução do trabalho;
      (b) Morte causada pela infecção de doença transmissível durante a execução do trabalho (deve abranger o novo coronavírus);
    • 3.3 No primeiro dia do estágio, o estagiário será submetido à acção de formação de controlo de infecção;
    • 3.4 O estagiário deve assinar uma declaração, em que declara que o estágio não é remunerado, os Serviços de Saúde não assumem qualquer compromisso ou obrigação em relação à sua futura carreira e o mesmo observa o “Regulamento dos Serviços de Saúde”, a “Lei da Protecção de Dados Pessoais” e o “Código do Estagiário Observador” e obedece aos serviços de acolhimento; em caso de violação, os Serviços de Saúde reservam-se o direito de dar por terminado o estágio;
    • 3.5 O serviço de acolhimento do estagiário deve, logo no início do estágio, entregar ao estagiário o “Código do Estagiário Observador”;
    • 3.6 Em caso de ocorrência, em Macau, durante o período de estágio, de qualquer incidente de grande escala ou epidemia ameaçadora ou outras emergências, os Serviços de Saúde podem, quando entenderem necessário conforme a situação concreta, suspender os estágios em curso;
    • 3.7 O estágio é realizado apenas com vista a satisfazer os anseios dos alunos que aspiram aproveitar as férias para melhorar o seu conhecimento através da observação e estudo, não podendo os estagiários ser envolvidos directamente em operações concretas quando o estágio for realizado em serviços não clínicos; o estágio de trabalhos clínicos destina-se exclusivamente a estudantes de licenciatura ou de mestrado em medicina que, contudo, não podem realizar qualquer operação e intervenção clínica, nem ter contacto com pacientes ou fazer-lhes exames;
    • 3.8 Os Serviços de Saúde emitem, ao estagiário, um cartão de trabalhador temporário para efeitos de identificação. O cartão será emitido pela Divisão de Pessoal. O serviço de acolhimento do estagiário deve recolher o cartão e entregá-lo à Divisão de Pessoal, no dia em que termina o estágio;
    • 3.9 O estagiário não tem direito a uniforme dos Serviços de Saúde;
    • 3.10 O estagiário, se chegar atrasado ou quiser sair mais cedo, deve informar o funcionário específico o mais cedo possível. Quando, por qualquer motivo, não conseguir estar presente no local de estágio, o estagiário deve apresentar justificação, por escrito e com antecedência, ao serviço de acolhimento. Em caso de ausência injustificada do estagiário, os Serviços de Saúde podem, conforme o pedido do serviço de acolhimento, cessar o estágio do mesmo;
    • 3.11 No último dia de estágio, o estagiário deve obrigatoriamente, antes de sair do serviço, devolver os itens distribuídos (ou emprestados) pelo serviço de acolhimento;
    • 3.12 Depois de o estágio terminar, caso se revele necessário, os Serviços de Saúde podem emitir o certificado de estágio de observação, no qual, contudo, não será incluída qualquer avaliação em relação ao mesmo; a emissão do referido certificado compete exclusivamente à Divisão de Pessoal, não podendo os outros serviços emiti-lo por si próprios;
    • 3.13 Todos os materiais relativos a regulamentos, orientações ou protocolos de trabalho guardados no serviço de acolhimento podem ser apenas consultados ou fotocopiados depois de obtida a autorização;
    • 3.14 Os licenciandos e mestrandos podem fazer estágio nos seguintes serviços:
      Área de direcção – Centro de Prevenção e Controlo de Doenças
      Área de cuidados de saúde diferenciados – Serviço de Medicina Interna, Serviço de Cardiologia, Serviço de Pediatria, Serviço de Reabilitação, Serviço de Patologia Clínica, Serviço de Anátomo-Patologia, Serviço de Cirurgia Geral, Serviço de Urgência, Departamento de Administração Hospitalar e as suas subunidades e outros serviços de apoio médico
      Área de cuidados de saúde comunitários – Centro de Transfusões de Sangue, Laboratório de Saúde Pública e Centros de Saúde
  4. Observações, responsabilidades e deveres dos estagiários durante o período de estágio

    • 4.1 Deve o estagiário observar o “Regulamento dos Serviços de Saúde”, a “Lei da Protecção de Dados Pessoais”, o “Código do Estagiário Observador” e as instruções do serviço de acolhimento. Em caso de violação, os Serviços de Saúde podem suspender de imediato o estágio do mesmo;
    • 4.2 Não pode o estagiário ser envolvido directamente em operações concretas quando o estágio for realizado em serviços não clínicos;
    • 4.3 O estagiário da área de medicina não pode realizar qualquer operação e intervenção clínica, nem ter contacto com pacientes ou fazer-lhes exames;
    • 4.4 O estagiário obriga-se a assinar o acordo de sigilo antes de consultar os registos clínicos dos pacientes;
    • 4.5 Não pode o estagiário elaborar registos clínicos dos pacientes;
    • 4.6 Não pode o estagiário responder às consultas dos pacientes ou dos seus familiares respeitantes à medicina e medicamentos;
    • 4.7 O estagiário tem de cumprir o dever de sigilo e observar as disposições legais em relação à protecção de dados pessoais. Não é permitido o estagiário consultar os dados confidenciais, nem divulgar as informações ou dados não publicados do serviço de acolhimento e é estritamente proibido tirar cópias, através do dispositivo de armazenamento, dos dados e informações guardados nos computadores das subunidades dos Serviços de Saúde;
    • 4.8 Deve o estagiário respeitar a privacidade dos pacientes e não divulgar, por vontade própria, as informações dos mesmos;
    • 4.9 Não é permitida a gravação de sons, vídeos ou imagens na área de actividades do estágio. Caso se revele necessário, deve apresentar pedido com antecedência e obter o consentimento, por escrito, emitido pela chefia do serviço e pelo paciente;
    • 4.10 Deve o estagiário observar as medidas e orientações relativas ao controlo de infecção;
    • 4.11 Deve o estagiário ter uma atitude de estudo modesta;
    • 4.12 O estagiário deve ser comedido e cuidadoso nas palavras e nos actos e evitar cometer actos que prejudiquem a imagem dos Serviços de Saúde;
    • 4.13 O estagiário deve desempenhar as suas funções com total entrega, sinceridade, carinho, paciência e simpatia, tendo sempre em mente o interesse do paciente;
    • 4.14 Em situações de emergência, é aconselhável o estagiário manter a calma e tomar em conta a sua própria segurança e a das outras pessoas que estiverem no local, e notificar, o mais rapidamente possível, o funcionário específico ou o pessoal médico para que estes tomem conta da ocorrência;
    • 4.15 O estagiário deve manter uma boa imagem profissional, apresentar-se vestido adequadamente, respeitar as regras de higiene pessoal bem como dialogar e comportar-se com dignidade e cortesia;
    • 4.16 O estagiário tem que cumprir as normas éticas e deontológicas, manter uma atitude profissional com o paciente bem como com a família deste;
    • 4.17 O estagiário deve ter um elevado sentido de equipa e de colaboração com o pessoal médico, administrativo e de segurança.
  5. Observação especial

    • 5.1 Antes do início do estágio, o estagiário deve concluir o esquema vacinal primário (2 doses) contra a COVID-19 há pelo menos 14 dias nos termos das Orientações “Vacinação contra a COVID-19 dos trabalhadores da Administração Pública”, e cumprir rigorosamente as mais recentes instruções de prevenção da epidemia emitidas pelos Centro Hospitalar Conde de São Januário, Centro de Prevenção e Controlo de Doenças e pelas autoridades competentes do Governo da RAEM.

Formulário de solicitação de estágio